Decreto nº 5.353/2005
DISPÕE SOBRE A COMPETENCIA, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CNDI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão colegiado, vinculado à Presidência da República, tem como atribuição propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País. abrir artigo
Art. 2º Compete ao CNDI: abrir artigo
I – subsidiar, mediante proposições submetidas à Presidência da República, a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento industrial, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia, de forma a atender, dentre outros:
a) ao desenvolvimento e ao fomento da produção industrial;
b) às atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização;
c) à normatização de medidas que permitam maior competitividade das empresas que compõem o setor industrial.
d) ao financiamento mais consistente e duradouro de atividades empreendedoras; e
e) à manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas eficientes e sustentáveis de desenvolvimento industrial, de comércio exterior e de ciência e tecnologia;
II – propor metas e prioridades de governo referentes à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), indicando os respectivos meios e recursos para atingi-las com as especificações de instrumentos;
III – propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação da PITCE, bem como a participação, no processo deliberativo, de agentes qualificados para formular políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento industrial; e
IV – propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo poder público nas áreas de desenvolvimento industrial, comércio exterior e de ciência e tecnologia.
Art. 3º O CNDI será composto por quatorze conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade: abrir artigo
I – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II – Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III – da Ciência e Tecnologia;
IV – da Fazenda;
V – das Relações Exteriores;
VI – do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII – da Integração Nacional;
VIII – do Meio Ambiente;
IX – de Minas e Energia;
X – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI – do Trabalho e Emprego;
XII – dos Transportes;
XIII – Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XIV – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Os representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.
§ 4º O CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º O regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.
§ 6º As reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.
Art. 4º O CNDI contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por unidade administrativa dentre as existentes na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com as seguintes atribuições: abrir artigo
I – promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI;
II – prestar assistência direta ao Presidente do CNDI;
III – preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas respectivas atas;
IV – preparar e manter o arquivo da documentação do CNDI; e
V – acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI, encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 5º Os membros do CNDI não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes. abrir artigo
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-01-24;5353 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.