Leis federais

Decreto nº 5.375/2005

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO PARAGRAFO 7 DO ARTIGO 93 DA LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, PARA COMPOR FORÇA DE TRABALHO NO AMBITO DOS PROJETOS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
5375/2005
Data
17 de fevereiro de 2005
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determinar o exercício temporário de servidor ou empregado da administração pública federal direta e indireta para desempenho de atividades, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, em projetos destinados à integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional. abrir artigo

Art. 2º Os projetos referidos no art. 1º serão objeto de detalhamento em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, que deverá conter: abrir artigo

I – a identificação clara do seu objeto;

II – o cronograma de execução;

III – a demonstração do quantitativo da força de trabalho necessária; e

IV – o quantitativo da força de trabalho a ser suprida mediante o procedimento do art. 3º.

Parágrafo único O quantitativo da força de trabalho será justificado e identificado por nível de formação e especialização técnica e profissional.

Art. 3º A determinação de exercício temporário observará os seguintes procedimentos: abrir artigo

I – requisição do Ministro de Estado da Integração Nacional ao Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor;

II – o órgão ou entidade cedente instruirá o processo de requisição no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III – examinada a adequação da requisição ao disposto neste Decreto, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará, no prazo de até dez dias, ato determinando o exercício temporário do servidor requisitado.

§ 1º O prazo do exercício temporário não poderá ser superior a um ano, admitido-se prorrogações sucessivas, de acordo com as necessidades do projeto.

§ 2º O cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de economia mista que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas com o empregado quando em exercício temporário determinado na forma deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-02-17;5375 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.