Decreto nº 5.397/2005
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE A DISCRIMINAÇÃO - CNCD.
Texto
Art. 1º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância. abrir artigo
Art. 2º O CNCD será integrado: abrir artigo
I – pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II – por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Ministério da Justiça;
j) Ministério da Cultura;
l) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
m) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
n) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
o) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e
III – quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.
§ 1º Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:
I – um representante do Ministério Público Federal;
II – um representante do Ministério Público do Trabalho;
III – um representante da Magistratura Federal; e
IV – um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.
§ 2º Haverá um suplente para cada membro do CNCD.
§ 3º Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.
Art. 3º Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput do art. 2º. abrir artigo
§ 1º As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.
§ 3º O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.
Art. 4º O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados às matérias de sua competência. abrir artigo
Art. 5º O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las às autoridades competentes. abrir artigo
Art. 6º Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos. abrir artigo
Art. 7º As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo CNCD. abrir artigo
Art. 8º O regimento interno do CNCD, após aprovação do colegiado, será homologado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. abrir artigo
Art. 9º A participação no CNCD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. abrir artigo
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 11 Fica revogado o Decreto nº 3.952, de 4 de outubro de 2001. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-03-22;5397 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.