Decreto nº 5.405/2005
APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. abrir artigo
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a PREVIC, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: quatro DAS 101.5; dez DAS 101.4; um DAS 101.3; doze DAS 101.1; cinco DAS 102.4; seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3. abrir artigo
Art. 3º O Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. abrir artigo
Art. 4º O regimento interno da PREVIC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 5º Ficam mantidos, até a sua revisão pela PREVIC, observadas as competências desta Autarquia, os atos normativos e operacionais da Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, em vigor na data de publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 6º Ficam transferidos do Ministério da Previdência Social para a PREVIC: abrir artigo
I – o acervo técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas, inclusive de seus órgãos, em especial, da extinta Secretaria de Previdência Complementar, necessários ao desempenho de suas funções; e
II – os contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento da PREVIC.
Art. 7º O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social prestarão o apoio necessário à manutenção das atividades da PREVIC, até a sua completa organização. abrir artigo
Art. 8º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-03-28;5405 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.