Decreto nº 5.430/2005
APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. abrir artigo
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: abrir artigo
I – da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CNEN: um DAS 101.4; um DAS 101.3; três DAS 101.2; nove DAS 101.1; um DAS 102.2; e uma FG-3; e
II – da CNEN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4 e um DAS 102.3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto. abrir artigo
Parágrafo único Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da CNEN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da CNEN será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.696, de 12 de maio de 2003. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-04-20;5430 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.