Leis federais

Decreto nº 5.459/2005

REGULAMENTA O ARTIGO 30 DA MEDIDA PROVISORIA 2.186-16 DE 23 DE AGOSTO DE 2001, DISCIPLINANDO AS SANÇÕES APLICAVEIS AS CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO PATRIMONIO GENETICO OU AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
5459/2005
Data
7 de junho de 2005
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Decreto nº 5.459 de 07/06/2005

**RETIFICAÇÃO**

**DECRETO Nº 5.459, DE 7 DE JUNHO DE 2004**

***Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e dá outras providências.***

(Publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2005, Seção 1, páginas 2 a 4) na epígrafe:

**onde se lê**: “DECRETO Nº 5.459, DE 7 DE JUNHO DE 2004.”

**leia-se**: “DECRETO Nº 5.459, DE 7 DE JUNHO DE 2005.”

no art.1º, parágrafo único:

**onde se lê**: “... promulgada pelo Decreto nº 2.159, de 16 de março de 1998 ...”

**leia-se**: “... promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 ...”

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-06-07;5459 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.