Decreto nº 5.482/2005
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES PELOS ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL, POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - INTERNET.
Texto
Art. 1º O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, tem por finalidade veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira da União, compreendendo, entre outros, os seguintes procedimentos: abrir artigo
I – gastos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal;
II – repasses de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais ou de organizações não-governamentais de qualquer natureza; e
IV – operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento.
§ 1º A Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, fica incumbida da gestão do Portal da Transparência.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão fornecer à Controladoria-Geral da União, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da execução orçamentária, os dados necessários para a plena consecução dos objetivos do Portal da Transparência.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, deverão manter em seus respectivos sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores - Internet, página denominada Transparência Pública, para divulgação, de dados e informações relativas à sua execução orçamentária e financeira, compreendendo, entre outras, matérias relativas a licitações, contratos e convênios. abrir artigo
Parágrafo único A Controladoria-Geral da União e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinarão, mediante portaria interministerial, publicada no prazo de sessenta dias a contar da edição deste Decreto, o conteúdo mínimo que deverá constar de cada página, bem como estabelecerá o cronograma de execução das ações de divulgação, consideradas as peculiaridades de cada órgão ou entidade.
Art. 3º O acesso à pagina Transparência Pública prevista no art. 2o dar-se-á, necessariamente, por meio de atalho inserido na página inicial do sítio eletrônico dos respectivos órgãos ou entidades. abrir artigo
Art. 4º As disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e às informações de que trata o art. 1o, cujo sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação. abrir artigo
Art. 5º Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal verificarão o cumprimento do disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-06-30;5482 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.