Decreto nº 5.511/2005
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 19 PARAGRAFO 1, DA MEDIDA PROVISORIA 258, DE 21 DE JULHO DE 2005, E ATRIBUI COMPETENCIA AOS MINISTERIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL E DA FAZENDA.
Texto
Art. 1º A partir de 15 de agosto de 2005, terão exercício no Ministério da Previdência Social os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, constantes do Anexo. abrir artigo
Art. 2º Aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social fica delegada competência para, mediante portaria interministerial, fixar novos exercícios de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social até o quantitativo estabelecido no § 1º do art. 19 da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, inclusive nos casos de substituições para a recomposição do quadro. abrir artigo
Art. 3º São garantidos aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive a lotação de origem, remuneração e gratificações legais. abrir artigo
Parágrafo único É facultado aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil de que trata este artigo participarem dos treinamentos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, programados pela Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado da Previdência Social definir o órgão ou entidade, e respectiva unidade, onde o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desempenhará suas atividades. abrir artigo
Art. 5º O retorno do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com exercício fixado no Ministério da Previdência Social para a Receita Federal do Brasil dar-se-á em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. abrir artigo
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-08-15;5511 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.