Decreto nº 5.514/2005
APROVA OS PERCENTUAIS E VALORES MAXIMOS DA SUBVENÇÃO AO PREMIO DO SEGURO RURAL, DE QUE TRATAM O INCISO IV DO ARTIGO 3 DA LEI 10.823, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E OS INCISOS II E III DO ARTIGO 7 DO DECRETO 5.121, DE 29 DE JUNHO DE 2004.
Texto
Art. 1º Ficam aprovados os percentuais da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo deste Decreto. abrir artigo
Art. 2º Os valores máximos da subvenção econômica por beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficam estabelecidos da seguinte forma: abrir artigo
I – para as culturas de milho segunda safra e trigo fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil;
II – para as culturas de algodão, arroz irrigado, feijão, milho e soja fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil; e
III – para as culturas de maçã, uva de mesa e uva para vinho fica fixado o limite de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano civil.
Parágrafo único Os limites de subvenção estabelecidos nos incisos do caput são independentes, podendo o produtor rural, pessoa física ou jurídica, receber o benefício cumulativamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-08-17;5514 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.