Decreto nº 5.523/2005
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A ESPECIFICAÇÃO DAS SANÇÕES APLICAVEIS AS CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE.
Texto
Art. 1º Os arts. 2o e 39 do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o ........................................................................... ........................................................................... § 6o ........................................................................... ........................................................................... VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação; ..........................................................................." (NR) "Art. 39. ........................................................................... Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei." (NR) abrir artigo
Art. 2º O Decreto no 3.179, de 1999, fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 61-A. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto: I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e II - em seu sítio na rede mundial de computadores." (NR) abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-08-25;5523 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.