Leis federais

Decreto nº 5.533/2005

REGULAMENTA A REDUÇÃO A ZERO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE AS REMESSAS, PARA O EXTERIOR, RELACIONADAS A PROMOÇÃO DE DESTINOS TURISTICOS BRASILEIROS.

Tipo
Decreto
Número
5533/2005
Data
6 de setembro de 2005
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com: abrir artigo

I – pesquisa de mercado para a promoção de destinos turísticos brasileiros;

II – participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculada à promoção de destinos turísticos brasileiros; e

III – propaganda e comunicação realizadas no âmbito desses eventos.

Art. 2º Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, nas hipóteses previstas no art. 1 o , o interessado ou seu representante deverão encaminhar requerimento à EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, instruído com: abrir artigo

I – especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;

II – fatura pro forma , orçamento ou documento equivalente; e

III – previsão e descrição dos gastos a serem realizados.

Parágrafo único Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.

Art. 3º A remessa de que trata o art. 1 o será efetuada pelo banco negociador do câmbio, mediante apresentação da autorização expedida pela EMBRATUR, que terá validade de trinta dias. abrir artigo

Art. 4º O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à EMBRATUR, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente, bem como contrato de câmbio, conforme modelo definido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do customer transfer ou do swift . abrir artigo

§ 1º A comprovação referida no caput deste artigo será efetuada no prazo de sessenta dias, contados do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.

§ 2º Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de abril de 2004 e a data da publicação deste Decreto, a comprovação deverá se dar no prazo de sessenta dias, contados da data da referida publicação.

Art. 5º A falta de apresentação da documentação exigida, nos prazos referidos no art. 4º: abrir artigo

I – implicará comunicação por parte da EMBRATUR à Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação, para tomada das medidas cabíveis;

II – sujeitará o interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda, acrescido dos encargos legais; e

III – acarretará o impedimento à utilização do benefício, enquanto não regularizada a situação do interessado.

Art. 6º Uma vez caracterizada a situação prevista no art. 5 o , o interessado somente estará reabilitado para a utilização do benefício, na hipótese de futuras remessas, após a entrega à EMBRATUR do comprovante de pagamento do imposto sobre a renda e seus acréscimos legais, relativos às remessas a que se refere o art. 1º deste Decreto. abrir artigo

Art. 7º A EMBRATUR e a Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-09-06;5533 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.