Decreto nº 5.564/2005
INSTITUI O COMITE NACIONAL DE CONTROLE HIGIENICO-SANITARIO DE MOLUSCOS BIVALVES-CNCMB, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, com a finalidade de estabelecer e avaliar os requisitos necessários para garantia da qualidade higiênico-sanitária dos moluscos bivalves, visando à proteção da saúde da população e à criação de mecanismos seguros para o comércio nacional e internacional. abrir artigo
Art. 2º O CNCMB será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados: abrir artigo
I – Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;
II – Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 3º O CNCMB elaborará, proporá a implementação e avaliará Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves, o qual contemplará todas as etapas da cadeia produtiva. abrir artigo
Art. 4º Ao Coordenador do CNCMB, com a anuência dos demais membros, compete: abrir artigo
I – participar da negociação de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais para capacitação técnica e apoio na implementação do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves; e
II – formalizar acordos com agências e instituições estaduais ou municipais para a execução do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves.
Art. 5º As despesas decorrentes do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves correrão à conta das dotações próprias dos órgãos e entidade referidos no art. 2o, complementadas com recursos obtidos por meio de parcerias com as unidades da federação ou de acordos internacionais. abrir artigo
Art. 6º O CNCMB poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, aos quais caberá propor medidas específicas. abrir artigo
Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNCMB e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. abrir artigo
Art. 8º A participação no CNCMB será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada. abrir artigo
Art. 9º O regimento interno do CNCMB, a ser aprovado pelos seus membros, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 10 A coordenação do CNCMB publicará o Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves elaborado pelo Comitê, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-10-19;5564 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.