Leis federais

Decreto nº 5.564/2005

INSTITUI O COMITE NACIONAL DE CONTROLE HIGIENICO-SANITARIO DE MOLUSCOS BIVALVES-CNCMB, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
5564/2005
Data
19 de outubro de 2005
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, com a finalidade de estabelecer e avaliar os requisitos necessários para garantia da qualidade higiênico-sanitária dos moluscos bivalves, visando à proteção da saúde da população e à criação de mecanismos seguros para o comércio nacional e internacional. abrir artigo

Art. 2º O CNCMB será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados: abrir artigo

I – Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;

II – Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 3º O CNCMB elaborará, proporá a implementação e avaliará Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves, o qual contemplará todas as etapas da cadeia produtiva. abrir artigo

Art. 4º Ao Coordenador do CNCMB, com a anuência dos demais membros, compete: abrir artigo

I – participar da negociação de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais para capacitação técnica e apoio na implementação do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves; e

II – formalizar acordos com agências e instituições estaduais ou municipais para a execução do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves.

Art. 5º As despesas decorrentes do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves correrão à conta das dotações próprias dos órgãos e entidade referidos no art. 2o, complementadas com recursos obtidos por meio de parcerias com as unidades da federação ou de acordos internacionais. abrir artigo

Art. 6º O CNCMB poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, aos quais caberá propor medidas específicas. abrir artigo

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNCMB e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. abrir artigo

Art. 8º A participação no CNCMB será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada. abrir artigo

Art. 9º O regimento interno do CNCMB, a ser aprovado pelos seus membros, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto. abrir artigo

Art. 10 A coordenação do CNCMB publicará o Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves elaborado pelo Comitê, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto. abrir artigo

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-10-19;5564 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.