Leis federais

Decreto nº 5.577/2005

INSTITUI, NO AMBITO DO MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE, O PROGRAMA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTAVEL DO BIOMA CERRADO - PROGRAMA CERRADO SUSTENTAVEL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
5577/2005
Data
8 de novembro de 2005
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais. abrir artigo

Art. 2º Compete ao Ministério do Meio Ambiente promover a supervisão e articulação institucional para a implementação do Programa Cerrado Sustentável. abrir artigo

Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância colegiada, competindo-lhe: abrir artigo

I – acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável;

II – propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Controle da Desertificação;

III – promover a articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação do Programa Cerrado Sustentável e promover a integração de políticas setoriais relacionadas com o bioma cerrado;

IV – identificar a necessidade e sugerir ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou alteração de instrumentos legais e de políticas necessárias à execução do Programa Cerrado Sustentável;

V – identificar e propor áreas geográficas e ações prioritárias para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;

VI – identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;

VII – propor critérios gerais de elaboração e seleção de projetos no âmbito do Programa Cerrado Sustentável;

VIII – criar e coordenar câmaras técnicas com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação do Programa Cerrado Sustentável;

IX – acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa Cerrado Sustentável; e

X – apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 4º A CONACER terá em sua composição, além do seu Presidente, vinte e seis representantes, sendo: abrir artigo

I – um de cada órgão, entidade e organização não-governamental a seguir indicados:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério da Integração Nacional;

e) Ministério da Justiça;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h) Agência Nacional de Águas - ANA;

i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

l) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC;

m) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

n) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;

o) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

p) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

q) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

II – dois de cada órgão e organização não-governamental a seguir indicados:

a) Ministério do Meio Ambiente;

b) comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

c) organizações não-governamentais, indicados pela Rede Cerrado;

d) organizações de movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais - FBOMS; e

e) organizações dos povos indígenas da região.

§ 1º Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º Os representantes das organizações não-governamentais e respectivos suplentes, relacionados nos incisos I, alíneas "l" a "q", e II, alínea "e", serão indicados por suas respectivas organizações.

§ 3º Os representantes das organizações não-governamentais serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.

§ 4º A CONACER será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.

§ 5º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.

Art. 5º A CONACER deliberará por maioria simples, com quorum mínimo de metade de seus membros mais um, e seu presidente votará somente em caso de empate. abrir artigo

Art. 6º Poderão participar das reuniões da CONACER, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de organizações não-governamentais, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates. abrir artigo

Art. 7º A participação na CONACER será de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração. abrir artigo

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-11-08;5577 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.