Decreto nº 5.583/2005
REGULAMENTA O PARAGRAFO 6 DO ARTIGO 27 DA LEI 1.0683, DE 28 DE MAIO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA autorizado a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003. abrir artigo
§ 1º Excetuam-se dessa autorização os atos normativos conjuntos com outros Ministérios ou Secretarias integrantes da Presidência da República, assim como aqueles que envolvam instituição ou autoridade estrangeira.
§ 2º As normas estabelecidas pelo IBAMA deverão obedecer às diretrizes, critérios e padrões definidos pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º O IBAMA poderá delegar às Gerências-Executivas, obedecida a jurisdição da respectiva gerência, competência para estabelecer atos normativos referentes a: abrir artigo
I – defeso, para proteção das migrações reprodutivas das espécies de águas continentais por período não superior a três meses; e
II – suspensão das atividades pesqueiras em decorrência de desastres ambientais por período não superior a quatorze dias.
Art. 3º Ficam convalidados os atos normativos relativos à gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros editados pelo IBAMA, anteriores à publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-11-16;5583 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.