Leis federais

Decreto nº 5.652/2005

DISPÕE SOBRE O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, INSTITUIDO PELO ARTIGO 52 A 54 DA LEI 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS DE QUE TRATA A ALINEA "B" DO INCISO II DO CAPUT DO ARTIGO 51, COMBINANDO COM O ARTIGO 53, DA LEI 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Tipo
Decreto
Número
5652/2005
Data
29 de dezembro de 2005
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea "b" do inciso II do caput do art. 51 combinado com o art. 53, da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, será disciplinado segundo o disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 2º A habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de que trata o art. 1º: abrir artigo

I – será efetuada perante a Secretaria da Receita Federal;

II – somente poderá ser requerida por pessoa jurídica comercial que seja a real adquirente das mercadorias no processo de importação e que as revenda diretamente a pessoa jurídica industrial; e

III – fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Art. 3º Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art.1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas do último trimestre-calendário. abrir artigo

§ 1º Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, até que se complete o trimestre-calendário para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.

§ 2º Ocorrendo, em função da estimativa de que trata o caput e o § 1o, recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:

I – a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI;

II – superior a vinte por cento do valor devido, por dois períodos consecutivos ou três alternados durante o ano calendário, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.

Art. 4º A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação. abrir artigo

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2005-12-29;5652 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.