Decreto nº 5.673/2006
DA NOVA REDAÇÃO AOS PARAGRAFOS 2 E 3 DO ARTIGO 2 DO DECRETO 4.678, DE 24 DE ABRIL DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE GESTÃO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CGPC.
Texto
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação : "§ 2º Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar ou, na sua falta ou impedimento, por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro. abrir artigo
§ 3º O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2006-01-11;5673 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.