Decreto nº 5.682/2006
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO REGULAMENTO 12 (REGIME UNIFORME SOBRE A PRATICAGEM NA HIDROVIA PARAGUAI-PARANA - PORTO DE CACERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA) DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL 5, ASSINADO AO AMPARO DO ARTIGO 14 DO TRATADO DE MONTEVIDEU DE 1980, ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPUBLICA ARGENTINA, DA REPUBLICA DA BOLIVIA, DA REPUBLICA DO PARAGUAI E DA REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, EM 28 DE JULHO DE 2003.
Texto
CAPÍTULO I — REQUISITOS PARA EXERCER FUNÇÕES DE PRÁTICO DA HIDROVIA
Art. 1º O Regulamento 12 (Regime Uniforme sobre a Praticagem na Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial no 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 28 de julho de 2003, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém. abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2006-01-23;5682 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.