Decreto nº 5.872/2006
DISPÕE SOBRE O AUMENTO, A PARTIR DE 1 DE AGOSTO DE 2006, DOS BENEFICIOS MANTIDOS PELA PREVIDENCIA SOCIAL COM DATA DE INICIO IGUAL OU ANTERIOR A 31 DE MARÇO DE 2006.
Texto
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social, com data de início igual ou anterior a 31 de março de 2006, serão aumentados, a partir de 1o de agosto de 2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento. abrir artigo
§ 1º Aos benefícios concedidos pela Previdência Social de 1o de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplicam-se os percentuais constantes da tabela do Anexo a este Decreto, de acordo com as respectivas datas de início.
§ 2º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto neste artigo, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 2º O aumento de que trata o art. 1o substitui, para todos os fins, o referido no § 4o do art. 201 da Constituição, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1o de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória no 291, de 13 de abril de 2006. abrir artigo
Art. 3º A partir de 1o de agosto de 2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos). abrir artigo
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2006-08-11;5872 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.