Leis federais

Decreto nº 5.877/2006

DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4 DO DECRETO 3.524, DE 26 DE JUNHO DE 2000, QUE REGULAMENTA A LEI 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989, QUE CRIA O FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.

Tipo
Decreto
Número
5877/2006
Data
17 de agosto de 2006
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O art. 4o do Decreto no 3.524, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente; II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; V - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; VII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS; VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; IX - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e X - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. § 1o Os representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 2o Os representantes de que trata o inciso X e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3o Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos.” (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2006-08-17;5877 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.