Leis federais

Decreto nº 6.002/2006

APROVA OS PERCENTUAIS E VALORES MAXIMOS DA SUBVENÇÃO AO PREMIO DO SEGURO RURAL PARA O TRIENIO 2007 A 2009.

Tipo
Decreto
Número
6002/2006
Data
28 de dezembro de 2006
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009, de que tratam os arts. 3o, inciso IV, da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7o, incisos II e III, do Decreto no 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo deste Decreto. abrir artigo

Art. 2º Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nos incisos a seguir indicados: abrir artigo

I – aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;

II – abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem;

III – ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.

Parágrafo único O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).

Art. 3º Fica igualmente estabelecido, para o seguro rural nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada uma dessas modalidades. abrir artigo

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6002 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.