Leis federais

Decreto nº 6.020/2007

DISPÕE SOBRE A DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO SÃO FRANCISCO - FRANAVE.

Tipo
Decreto
Número
6020/2007
Data
22 de janeiro de 2007
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica dissolvida a Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE, incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND pelo Decreto no 99.666, de 1o de novembro de 1990. abrir artigo

Art. 2º A liquidação da FRANAVE far-se-á sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e observará, no que couber, as disposições da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990. abrir artigo

Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste Decreto, Assembléia-Geral de Acionistas, com a finalidade de: abrir artigo

I – nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II – fixar o valor mensal da remuneração do liquidante, aí incluído o custeio do auxílio-moradia a que se refere o art. 6o;

III – declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Companhia, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

IV – nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da Companhia, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, um do Ministério dos Transportes e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá; e

V – fixar o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta motivada do liquidante.

§ 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante publicação, com antecedência mínima de oito dias da realização da Assembléia, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na cidade em que a FRANAVE tenha a sua sede, de edital contendo local, data, hora e ordem do dia.

§ 2º O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da FRANAVE, nos termos da Lei no 6.223, de 14 de julho de 1975.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2o, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União.

Art. 4º O liquidante deverá apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias contados da data da Assembléia de sua nomeação, plano de trabalho contendo cronograma de atividades da liquidação, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas, e a cada dois meses relatório de andamento dos trabalhos. abrir artigo

Art. 5º O liquidante poderá, nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, mediante contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos nas áreas jurídicas, contábil, financeira, administrativa ou de engenharia, devendo os nomes ser submetidos à aprovação prévia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. abrir artigo

Art. 6º Fica estendido ao liquidante da FRANAVE a vantagem de custeio de auxílio-moradia de que trata o Decreto no 3.255, de 19 de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura no cargo. abrir artigo

Art. 7º As despesas referentes à liquidação correrão à conta da própria FRANAVE e, complementarmente, do Ministério dos Transportes. abrir artigo

Parágrafo único Fica o Ministério dos Transportes autorizado a colocar à disposição do liquidante recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas em leis específicas, com a finalidade de complementar as despesas de liquidação e de outras obrigações da FRANAVE decorrentes de norma legal, de ato administrativo ou de contrato.

Art. 8º Fica o liquidante autorizado a implantar Programa de Desligamento Incentivado (PDI) para os empregados do quadro próprio da FRANAVE, observadas as condições a serem previamente aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. abrir artigo

Art. 9º Em todos os atos e operações, o liquidante deverá utilizar a razão social da FRANAVE, seguida da expressão “em liquidação”. abrir artigo

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-01-22;6020 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.