Leis federais

Decreto nº 6.030/2007

DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO DO DECRETO 5.827, DE 29 DE JUNHO DE 2006, QUE REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TECNICO-ADMINISTRATIVA EM REGULAÇÃO - GDATR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
6030/2007
Data
1º de fevereiro de 2007
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O art. 17 do Decreto no 5.827, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver permanecido em exercício por menos de dois terços do período do ciclo de avaliação, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou da GDATR, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR no percentual de sessenta e três e vinte por cento respectivamente, incidente sobre o seu vencimento básico. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que tenha permanecido afastado durante todo o primeiro período de avaliação sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou GDATR.” (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência do Decreto no 5.827, de 29 de junho de 2006. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-02-01;6030 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.