Decreto nº 6.031/2007
DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3, 17 E 19 DO REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, APROVADO PELO DECRETO 61.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967.
Texto
Art. 1º Os arts. 3o, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de aprovado pelo Decreto no 61.836, de 5 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o .................................................................................. .............................................................................................. j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades.” (NR) “Art. 17. .................................................................................. ................................................................................................ c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC; .......................................................................................” (NR) “Art. 19. .................................................................................. ............................................................................................... III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social; V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. ............................................................................................ § 5o O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incisos II a VI, mediante ato de quem os designou.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-02-01;6031 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.