Leis federais

Decreto nº 6.032/2007

ALTERA DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL - RPS, APROVADO PELO DECRETO 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, REFERENTES AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL PREVIDENCIARIO DOS PROCESSOS RELATIVOS AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NAS ALINEAS "A", "B" E "C" DO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 11 DA LEI 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUIDAS A TITULO DE SUBSTITUIÇÃO E AS DEVIDAS, POR LEI, A TERCEIROS, BEM COMO ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
6032/2007
Data
1º de fevereiro de 2007
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Os arts. 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 290. ...................................................................................................... .................................................................................................................... Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.” (NR) “Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação. § 1o A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. ................................................................................................................... § 3o Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366.” (NR). “Art. 293. ..................................................................................................... ..................................................................................................................... § 4o Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. ........................................................................................................... ” (NR) “Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS. .................................................................................................................... § 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. .................................................................................................................... § 5o É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.” (NR) “Art. 366. Cabe recurso de ofício: I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que: a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento; II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que: a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207. § 1o No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente. § 2o O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.” (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 3º Revogam-se os §§ 5o e 6o do art. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-02-01;6032 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.