Leis federais

Decreto nº 6.091/2007

DEFINE E DIVULGA OS PARAMETROS ANUAIS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, PARA O EXERCICIO DE 2007.

Tipo
Decreto
Número
6091/2007
Data
24 de abril de 2007
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativamente ao exercício de 2007, serão observados os parâmetros anuais estabelecidos no Anexo I, referentes: abrir artigo

I – ao valor anual por aluno, estimado para 2007, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma determinada pelo art. 10 da Medida Provisória no 339, de 28 de dezembro de 2006;

II – à estimativa da receita do Fundo, com base na composição prevista no art. 3º da Medida Provisória no 339, de 2006; e

III – à complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para Distrito Federal.

§ 1º A complementação da União referida no inciso III será transferida em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, entre os meses de março e dezembro de 2007, sempre no último dia útil de cada mês.

§ 2º Os ajustes decorrentes de eventuais alterações nos parâmetros divulgados no exercício de 2007 serão efetuados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.

Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória no 339, de 2006, a vigorar no exercício de 2007, é de R$ 946,29 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos). abrir artigo

§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudança, no decorrer do exercício de 2007, no comportamento das receitas provenientes das contribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referidas no art. 31, § 1º, incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, da Medida Provisória nº 339, de 2006.

§ 2º Se realizado o ajuste a que se refere o § 1o, será revista, para o exercício, a distribuição da complementação da União por Estado e para o Distrito Federal.

Art. 3º O valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF de cada Estado e do Distrito Federal, no exercício de 2006, a ser observado no FUNDEB, é o previsto no Anexo II. abrir artigo

Art. 4º Para os exercícios seguintes, a divulgação dos parâmetros a que se refere o art. 1o será efetuada por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda. abrir artigo

Art. 5º O ajuste previsto no art. 47 da Medida Provisória nº 339, de 2006, será realizado em 30 de abril de 2007, com base em orientações técnicas dos Ministérios da Educação e da Fazenda. abrir artigo

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2007. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-04-24;6091 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.