Leis federais

Decreto nº 6.124/2007

ESTABELECE, NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO, LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIARIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO NO EXERCICIO DE 2007.

Tipo
Decreto
Número
6124/2007
Data
13 de junho de 2007
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa a diárias, passagens e locomoção, fica limitada, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto. abrir artigo

§ 1º Entende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa “14 - Diárias - Pessoal Civil”, “15 - Diárias - Pessoal Militar” e “33 - Passagens e Despesas com Locomoção”.

§ 2º O limite de que trata o caput não se aplica:

I – às subfunções “125 - Normatização e Fiscalização”, “181 - Policiamento”, “182 - Defesa Civil”, “183 - Informação e Inteligência”, “304 - Vigilância Sanitária”, “305 - Vigilância Epidemiológica”, “603 - Defesa Sanitária Vegetal” e “604 - Defesa Sanitária Animal”;

II – aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa “1059 - Recenseamentos Gerais”; e

III – a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado.

Art. 2º Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata o art. 1o às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas. abrir artigo

Art. 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ampliar, alterar ou remanejar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no art. 1o, desde que observado o limite global do Poder Executivo, calculado na forma dos §§ 3o e 4o do art. 2o da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006. abrir artigo

Art. 4º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. abrir artigo

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-06-13;6124 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.