Decreto nº 6.124/2007
ESTABELECE, NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO, LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIARIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO NO EXERCICIO DE 2007.
Texto
Art. 1º A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa a diárias, passagens e locomoção, fica limitada, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto. abrir artigo
§ 1º Entende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa “14 - Diárias - Pessoal Civil”, “15 - Diárias - Pessoal Militar” e “33 - Passagens e Despesas com Locomoção”.
§ 2º O limite de que trata o caput não se aplica:
I – às subfunções “125 - Normatização e Fiscalização”, “181 - Policiamento”, “182 - Defesa Civil”, “183 - Informação e Inteligência”, “304 - Vigilância Sanitária”, “305 - Vigilância Epidemiológica”, “603 - Defesa Sanitária Vegetal” e “604 - Defesa Sanitária Animal”;
II – aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa “1059 - Recenseamentos Gerais”; e
III – a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado.
Art. 2º Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata o art. 1o às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas. abrir artigo
Art. 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ampliar, alterar ou remanejar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no art. 1o, desde que observado o limite global do Poder Executivo, calculado na forma dos §§ 3o e 4o do art. 2o da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006. abrir artigo
Art. 4º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-06-13;6124 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.