Decreto nº 6.149/2007
FIXA OS PREÇOS MINIMOS PARA AVEIA, CANOLA, CEVADA, TRIGO, TRITICALE, SEMENTES DE CEVADA, DE TRIGO E DE TRITICALE, SAFRA DE INVERNO 2007.
Texto
Art. 1º Os preços mínimos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, de trigo e de triticale, safra de inverno 2007, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência. abrir artigo
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB. abrir artigo
Parágrafo único Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-07-10;6149 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.