Leis federais

Decreto nº 6.155/2007

DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 13 E 16 DO PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFONICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PUBLICO - PGMU, APROVADO PELO DECRETO 4.769, DE 27 DE JUNHO DE 2003.

Tipo
Decreto
Número
6155/2007
Data
11 de julho de 2007
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Os arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ........................................................................ I - a partir de 1o de janeiro de 2008, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO; II - a partir de 1o de janeiro de 2009, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO; III - a partir de 1o de janeiro de 2010, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO; IV - a partir de 1o de janeiro de 2011, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO; e V - a partir de 1o de janeiro de 2012, em todos os municípios independentemente da população. ............................................................................. ” (NR) “Art. 16. ....................................................................... I - a partir de 1o de janeiro de 2008: a) em todas as UACs, com até cento e oitenta associados; b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; e d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; II - a partir de 1o de janeiro de 2009: a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; e c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; e III - a partir de 1o de janeiro de 2010, em todas as UACs, independentemente do número de associados. ..................................................................... ” (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 3º Fica revogado o Decreto no 5.972, de 29 de novembro de 2006. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-07-11;6155 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.