Decreto nº 6.210/2007
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 5.163, DE 30 DE JULHO DE 2004, QUE REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, O PROCESSO DE OUTORGA DE CONCESSÕES E DE AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, DEFINE DEMADA MINIMA POR UNIDADE DE CONSUMO PARA A EQUIPARAÇÃO DE CONSUMIDOR A AUTOPRODUTOR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Os arts. 18, 19, 21, 26, 28, 36 e 38 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. ......................................................... ...................................................................... § 3o Ocorrendo o disposto no § 5o e no inciso II do § 6o do art. 19, os montantes contratados de energia elétrica serão considerados nas declarações de necessidades dos anos subseqüentes. § 4o Fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais." (NR) "Art. 19........................................................... § 1o ............................................................... ...................................................................... IV - nos anos A-5 e A-3, para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997. ...................................................................... § 5o Relativamente aos leilões de que tratam os incisos I e IV do § 1o deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR. § 6o Na hipótese de ocorrer o disposto no § 5o deste artigo, deverão estar previstas no Edital, no Contrato de Concessão e nos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs as seguintes obrigações: I - aplicação de penalidades no caso de não entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital; II - contratação da energia para os anos subseqüentes ao primeiro ano da entrega da energia proporcionalmente aos montantes declarados para o respectivo leilão; e III - entrega da energia contratada no leilão compatível com o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento constante do Edital." (NR) "Art. 21........................................................... ...................................................................... § 3o Na hipótese de haver apenas um empreendimento participando de leilão, deverá ser aplicada a seguinte fórmula, mantidos os demais parâmetros e conceitos previstos neste artigo: V = a . x . EA . Pofertada " (NR) "Art. 26. ....................................................... § 1o O montante total de energia contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, exceto nos anos de 2008 e 2009, quando este limite de contratação será de cinco por cento. ......................................................................" (NR) "Art. 28. ......................................................... ...................................................................... § 5o A ANEEL deverá disciplinar a forma de aplicação de mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente dos leilões de que trata o § 5o do art. 19, somente para os anos em que houver entrada das unidades geradoras." (NR) "Art. 36........................................................... ...................................................................... VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas e daqueles de que trata o inciso IV do § 1o do art. 19, repasse integral dos respectivos valores de aquisição. ......................................................................" (NR) "Art. 38.......................................................... Parágrafo único. O percentual de que trata o caput poderá ser ampliado para atendimento ao previsto nos §§ 3o e 4o do art. 18, desde que o agente de distribuição participe do mecanismo previsto no § 5o do art. 28." (NR) abrir artigo
Art. 2º Para fins da equiparação de que trata o art. 26 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, cada unidade de consumo a que se destina a energia elétrica proveniente de Sociedade de Propósito Específico deverá ter demanda de potência igual ou superior a 3.000 kW. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-09-18;6210 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.