Leis federais

Decreto nº 6.230/2007

ESTABELECE O COMPROMISSO PELA REDUÇÃO DA VIOLENCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, COM VISTAS A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POR PARTE DA UNIÃO FEDERAL, EM REGIME DE COLABORAÇÃO COM MUNICIPIOS, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, INSTITUI O COMITE GESTOR DE POLITICAS DE ENFRENTAMENTO A VIOLENCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
6230/2007
Data
11 de outubro de 2007
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica estabelecido o Compromisso pela Redução da Violência Contra Crianças e Adolescentes, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. abrir artigo

Parágrafo único Os entes participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com os organismos internacionais, a iniciativa privada, com a comunidade e famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira na melhoria das condições para a proteção integral da criança e do adolescente.

Art. 2º O Governo Federal, atuando diretamente ou em colaboração com os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso, implementará os seguintes projetos: abrir artigo

I – Bem Me Quer, que contempla crianças e adolescentes em situação de risco, induzindo a articulação das políticas públicas em territórios de grave vulnerabilidade à violência, favorecendo a realização de ações que promovam o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes e fortalecendo o Sistema de Garantia de Direitos;

II – Caminho pra Casa, que tem como foco o reordenamento físico e a qualificação da rede de acolhimento e o apoio às famílias para propiciar o retorno ao lar dos filhos abrigados;

III – Na Medida Certa, que contempla o desenvolvimento de ações para implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e visa, prioritariamente, qualificar a execução das medidas socioeducativas, garantindo o pleno respeito aos direitos dos adolescentes em conflito com a lei; e

IV – Observatório Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, como instrumento de monitoramento e avaliação das ações do Compromisso, bem como de produção de informações para subsidiar o acompanhamento de violações de direitos.

Art. 3º A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Redução da Violência Contra Crianças e Adolescentes dar-se-á por meio de termo de adesão voluntária, cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste Decreto. abrir artigo

Parágrafo único A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à garantia dos direitos da criança e do adolescente em sua esfera de competência, observando as diretrizes estabelecidas no art. 2o.

Art. 4º Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas. abrir artigo

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, resultantes do Compromisso , assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações. abrir artigo

Art. 6º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos: abrir artigo

I – Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

II – Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

III – Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

IV – Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V – Ministério das Cidades;

VI – Ministério da Cultura;

VII – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII – Ministério da Educação;

IX – Ministério do Esporte;

X – Ministério da Justiça;

XI – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XII – Ministério da Saúde; e

XIII – Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

Art. 7º Caberá ao Comitê Gestor elaborar e aprovar o seu regimento interno. abrir artigo

Art. 8º É facultado ao Comitê Gestor convidar representantes de outros órgãos governamentais ou de instituições da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos. abrir artigo

Art. 9º Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor. abrir artigo

Art. 10 A participação no Comitê Gestor, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada. abrir artigo

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-10-11;6230 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.