Decreto nº 6.256/2007
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - PND, DO TREM DE ALTA VELOCIDADE - TAV E DE TRECHO DA BR-040 MG, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997: abrir artigo
I – BR-040/MG: trecho de Sete Lagoas - MG a Brasília - DF; e
II – Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios de Rio de Janeiro - RJ e São Paulo - SP.
Art. 2º Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos trechos indicados no art. 1o, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997. abrir artigo
Art. 3º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável por contratar, coordenar os estudos técnicos e prover o apoio técnico necessários à execução e acompanhamento do processo de desestatização da infra-estrutura de que trata o art. 1o deste Decreto e da prestação de serviço de transporte terrestre relativo ao Trem de Alta Velocidade - TAV, bem como dos trechos de rodovias federais a seguir: abrir artigo
I – BR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr. p/ Itanhomi;
II – BR-116/MG: trecho Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ (Além Paraíba);
III – BR-040/MG: trecho Juiz de Fora - Barbacena - Belo Horizonte;
IV – BR-040/MG: trecho Belo Horizonte - Sete Lagoas - Entr. BR-135; e
V – BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João Monlevade - Governador Valadares.
Art. 4º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT promoverá os procedimentos licitatórios e celebrará os atos de outorga de direito de exploração de infra-estrutura e prestação de serviço de transporte terrestre relativos ao Trem de Alta Velocidade - TAV e aos trechos rodoviários indicados nos arts. 1o e 3o deste Decreto. abrir artigo
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-11-13;6256 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.