Decreto nº 6.262/2007
DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA.
Texto
Art. 1º Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades vinculados, deverão disciplinar no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, no âmbito de suas competências e observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, o desembaraço aduaneiro simplificado na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica. abrir artigo
Art. 2º As máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados destinados à pesquisa científica e tecnológica terão seu despacho aduaneiro simplificado, observado o disposto no art. 1o. abrir artigo
Art. 3º As importações de que trata o art. 2o são dispensadas do exame de similaridade, da emissão de licença de importação ou documento de efeito equivalente, bem como de controles prévios ao despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 2o da Lei no 8.010, de 1990. abrir artigo
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-11-20;6262 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.