Decreto nº 6.273/2007
CRIA, NO AMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, A CAMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
Texto
Art. 1º Fica criada a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública federal afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências: abrir artigo
I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:
a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a) interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução;
b) acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
III – monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IV – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;
VI – assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;
VII – definir, ouvido o CONSEA, os critérios e procedimentos de participação no SISAN; e
VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 2º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Federal. abrir artigo
Art. 3º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será presidida pelo Secretário-Geral do CONSEA e integrada pelos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto no 6.272, de 23 de novembro de 2007. abrir artigo
Art. 4º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. abrir artigo
Art. 5º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. abrir artigo
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, nos termos de ato a ser expedido pelo respectivo Ministro de Estado. abrir artigo
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-11-23;6273 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.