Leis federais

Decreto nº 6.302/2007

INSTITUI O PROGRAMA BRASIL PROFISSIONALIZADO.

Tipo
Decreto
Número
6302/2007
Data
12 de dezembro de 2007
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Brasil Profissionalizado, com vistas a estimular o ensino médio integrado à educação profissional, enfatizando a educação científica e humanística, por meio da articulação entre formação geral e educação profissional no contexto dos arranjos produtivos e das vocações locais e regionais. abrir artigo

Parágrafo único São objetivos do Programa Brasil Profissionalizado:

I – expandir o atendimento e melhorar a qualidade da educação brasileira;

II – desenvolver e reestruturar o ensino médio, de forma a combinar formação geral, científica e cultural com a formação profissional dos educandos;

III – propiciar a articulação entre a escola e os arranjos produtivos locais e regionais;

IV – fomentar a expansão da oferta de matrículas no ensino médio integrado à educação profissional, pela rede pública de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na modalidade a distância;

V – contribuir para a construção de novo modelo para o ensino médio fundado na articulação entre formação geral e educação profissional;

VI – incentivar o retorno de jovens e adultos ao sistema escolar e proporcionar a elevação da escolaridade, a construção de novos itinerários formativos e a melhoria da qualidade do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos;

VII – fomentar a articulação entre a educação formal e a educação no ambiente de trabalho nas atividades de estágio e aprendizagem, na forma da legislação; e

VIII – fomentar a oferta ordenada de cursos técnicos de nível médio.

Art. 2º O Programa Brasil Profissionalizado prestará assistência financeira a ações de desenvolvimento e estruturação do ensino médio integrado à educação profissional mediante seleção e aprovação de propostas, formalizadas pela celebração de convênio ou execução direta, na forma da legislação aplicável. abrir artigo

Parágrafo único A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição.

Art. 3º Poderão apresentar propostas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, de que trata o Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007. abrir artigo

§ 1º As propostas deverão ser acompanhadas de diagnóstico do ensino médio e conter:

I – descrição detalhada dos projetos pedagógicos;

II – orçamento detalhado por item de dispêndio; e

III – cronograma de atividades.

§ 2º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disciplinará os procedimentos para apresentação de propostas, inclusive no que diz respeito aos itens passíveis de apoio financeiro.

Art. 4º A seleção das propostas a serem contempladas será realizada por comitê técnico, a ser criado especificamente para os fins do Programa Brasil Profissionalizado, e basear-se-á em metas, critérios de priorização e pré-requisitos fixados pelo FNDE. abrir artigo

Art. 5º As despesas do Programa Brasil Profissionalizado correrão à conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a assistência financeira concedida com as dotações orçamentárias existentes. abrir artigo

Parágrafo único A celebração de convênio para formalização da assistência financeira às propostas aprovadas está condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira do FNDE.

Art. 6º O FNDE acompanhará a execução físico-financeira dos convênios. abrir artigo

Art. 7º O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento, a supervisão e a avaliação do Programa Brasil Profissionalizado. abrir artigo

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-12-12;6302 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.