Decreto nº 6.314/2007
REGULAMENTA O ARTIGO 5 DA LEI 9.818, DE 23 DE AGOSTO DE 1999, QUE CRIA O FUNDO DE GARANTIA A EXPORTAÇÃO - FGE.
Texto
Art. 1º As garantias da União de que trata o art. 5o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, dependentes de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido, poderão ser concedidas para operações de bens no exterior ou para o exterior, com prazo de até quatro anos, em favor de indústrias do setor de defesa. abrir artigo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-12-20;6314 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.