Decreto nº 6.326/2007
DISCRIMINA AÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC A SEREM EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERENCIA OBRIGATORIA.
Texto
Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto no 6.276, de 28 de novembro de 2007. abrir artigo
Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1o do art. 3o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007. abrir artigo
Parágrafo único Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2007-12-27;6326 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.