Decreto nº 6.348/2008
ALTERA OS ANEXOS I E II AO DECRETO 5.351, DE 21 DE JANEIRO DE 2005, QUE APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, E O ARTIGO 2 DO DECRETO 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006, QUE REGULAMENTA OS ARTIGOS 27-A, 28-A E 29-A DA LEI 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991, QUE ORGANIZA O SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO A SANIDADE AGROPECUARIA.
Texto
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 7º, 9º, 16, 20 e 30 ao Anexo I ao Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ................................................. ............................................................. II - ....................................................... ............................................................. e) ........................................................ ............................................................. 2. Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias; e ...............................................................” (NR) “Art. 4o ................................................. ............................................................... II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado; ...............................................................” (NR) “Art. 7º ................................................. .............................................................. X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.” (NR) “Art. 9º ................................................. ............................................................... Parágrafo único. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete ainda a coordenação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários, e do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV.” (NR) “Art. 16. ................................................. ................................................................ II - .......................................................... ............................................................... f) produção e fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista, e agroecológico e de sistemas integrados de produção, bem como de certificação e sustentabilidade; ............................................................... IX - coordenar e promover a operacionalização do fomento à eqüideocultura; ...............................................................” (NR) “Art. 20. ................................................. ................................................................ IV - apoiar as atividades de fomento à eqüideocultura; ............................................................... VI - elaborar normas, coordenar e fomentar atividades e ações de padronização, registros genealógicos, classificação e certificação da produção agropecuária: ................................................................” (NR) “Art. 30. Ao Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias compete: ................................................................” (NR) abrir artigo
Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 5.351, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. abrir artigo
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas complementares previstos no Regulamento ora aprovado.” (NR) abrir artigo
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-01-08;6348 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.