Leis federais

Decreto nº 6.392/2008

ALTERA O DECRETO 5.209, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004, QUE CRIA O PROGRAMA BOLSA FAMILIA.

Tipo
Decreto
Número
6392/2008
Data
12 de março de 2008
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 18. ...................................................................... ............................................................................................. § 5o A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de dezembro de 2008.” (NR) “Art. 21. A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos. § 1o Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, no período de que trata o caput a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18 poderá sofrer variações, sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária daquele Programa, exceto na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: I - omissão de informações ou prestação de informações falsas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes; II - posse de beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado de qualquer das três esferas de governo; ou III - desligamento voluntário da família do Programa. § 2o Caberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedir ato fixando: I - as diretrizes e procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios; II - os critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários; e III - os prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único.” (NR) “Art. 22. ....................................................................... ............................................................................................... II - .................................................................................... ............................................................................................... c) a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e ....................................................................................” (NR) “Art. 25. ..................................................................... ............................................................................................. II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4o do art. 28; ............................................................................................. V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21; VI - ocorrência da hipótese de que trata o art. 24; ou VII - esgotamento do prazo: a) para ativação de cartão, previsto na alínea “c”, inciso II, do art. 22; ou b) para revisão de benefícios, na forma do art. 21. ...................................................................................” (NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 3º Ficam revogados: abrir artigo

I – o parágrafo único do art. 24 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004; e

II – o inciso IV do § 1o do art. 3o do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, e os Decretos nos 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e 4.551, de 27 de dezembro de 2002, a partir de 31 de dezembro de 2008.

Para continuar

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-03-12;6392 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.