Leis federais

Decreto nº 6.490/2008

REGULAMENTA OS ARTIGOS 8-D E 8-E DA LEI 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA COM CIDADANIA - PRONASCI, E REVOGA O DECRETO 6.390, DE 8 DE MARÇO DE 2008.

Tipo
Decreto
Número
6490/2008
Data
19 de junho de 2008
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Este Decreto regulamenta os Projetos Mulheres da Paz e Bolsa-Formação, instituídos no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007. abrir artigo

Art. 2º Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8o-D da Lei no 11.530, de 2007, o Estado ou o Distrito Federal, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5o, § 3o, deverá se comprometer a: abrir artigo

I – promover a identificação e seleção das mulheres participantes;

II – estruturar equipe multidisciplinar para apoiar, acompanhar e avaliar a atuação das mulheres participantes; e

III – atualizar mensalmente informações sobre a execução do Projeto, junto ao Sistema Nacional do Projeto Mulheres da Paz - SIMPaz.

Parágrafo único Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado servidor do ente federativo responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar que acompanhará o Projeto Mulheres da Paz.

Art. 3º Para participar do Projeto Mulheres da Paz, a interessada deverá preencher os seguintes requisitos: abrir artigo

I – ter idade mínima de dezoito anos completos, comprovada pela apresentação de documento pessoal de identidade;

II – ter renda familiar de até dois salários mínimos;

III – comprovar capacidade de leitura e escrita; e

IV – residir em área que constitua foco territorial do PRONASCI.

Art. 4º O Estado ou o Distrito Federal promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação apresentada pelas candidatas, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade. abrir artigo

Art. 5º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional das Mulheres da Paz - SIMPaz, que deverá conter os dados pessoais das participantes, bem como informações sobre as atividades por elas exercidas e sobre os benefícios a elas concedidos. abrir artigo

§ 1º O servidor responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar, designado na forma do parágrafo único do art. 2o, será responsável pelo registro de dados e informações no SIMPaz.

§ 2º É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar no registro de informações no SIMPaz.

§ 3º Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Mulheres da Paz responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SIMPaz e também por:

I – manter o coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias à atualização e funcionamento do SIMPaz;

II – informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar;

III – alterar os dados cadastrais das beneficiárias, sempre que necessário; e

IV – informar as inclusões e exclusões de beneficiárias.

Art. 6º O pagamento do benefício às participantes do Projeto Mulheres da Paz será cancelado pelo coordenador local nos seguintes casos: abrir artigo

I – aproveitamento insuficiente ou abandono dos cursos e atividades de caráter obrigatório;

II – verificação de falsidade ou imprecisão nas informações fornecidas durante o processo de seleção;

III – solicitação da participante; ou

IV – falecimento da participante.

Art. 7º O valor do benefício pago às participantes do Projeto Mulheres da Paz será de R$ 190,00 (cento e noventa reais), pagos por meio de transferência direta de valores às participantes, até o último dia útil do mês. abrir artigo

Art. 8º A participação no Projeto Mulheres da Paz terá o prazo de doze meses, podendo ser renovada por até cinco anos, desde que atendidas as demais condições do Projeto. abrir artigo

Art. 9º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8o-E da Lei no 11.530, de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2o do art. 12, deverá se comprometer a: abrir artigo

I – viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;

II – instituir e manter programas de polícia comunitária; e

III – garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012.

Art. 10 Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: abrir artigo

I – perceber remuneração mensal de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);

II – não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos;

III – não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

IV – freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; eV - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do art. 9o.

Art. 11 Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benefícios a ele concedidos. abrir artigo

Parágrafo único Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado o servidor do ente federativo responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.

Art. 12 O coordenador de que trata o parágrafo único do art. 11 será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto. abrir artigo

§ 1º É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.

§ 2º Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:

I – manter o coordenador ou subcoordenador do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR;

II – informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa;

III – alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e

IV – informar as inclusões e exclusões de beneficiários.

Art. 13 As inscrições para o Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio <http://www.mj.gov.br/pronasci>. abrir artigo

§ 1º As informações constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação.

§ 2º A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 10, e sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais.

Art. 14 A Bolsa-Formação será cancelada pelo coordenador do SISFOR se o beneficiário: abrir artigo

I – for reprovado nos cursos de graduação, pós-graduação e de extensão promovidos pelas academias, escolas e centros de formação, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

II – abandonar o curso;

III – não apresentar, no prazo estabelecido, a documentação exigida;

IV – apresentar informações ou documentos falsos;

V – solicitar a sua exclusão;

VI – se aposentar; ou

VII – deixar de observar, a qualquer tempo, as condições estabelecidas no art. 10.

§ 1º A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, de freqüentar o curso correspondente.

§ 2º Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação, salvo se a ausência se deu por doença, enfermidade ou outro motivo de força maior, devidamente justificado.

§ 3º Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior.

Art. 15 O valor da bolsa paga pelo Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). abrir artigo

Art. 16 A Bolsa-Formação poderá ser renovada anualmente mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto. abrir artigo

Art. 17 O Ministério da Justiça editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 19 Fica revogado o Decreto no 6.390, de 8 de março de 2008. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-06-19;6490 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.