Decreto nº 6.499/2008
DISPÕE SOBRE O LIMITE MAXIMO DE CESSÃO E RETROCESSÃO A RESSEGURADORAS EVENTUAIS DE QUE TRATA O PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 8 DA LEI COMPLEMENTAR 126, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.
Texto
Art. 1º A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder a resseguradores eventuais até dez por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil. abrir artigo
Parágrafo único O órgão regulador de seguros fica autorizado a dispor, na forma de ato específico fundamentado, sobre ramos ou modalidades de seguro a serem excepcionados com percentual superior ao fixado no caput.
Art. 2º O limite máximo que o ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais é de cinqüenta por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-01;6499 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.