Leis federais

Decreto nº 6.501/2008

DA NOVA REDAÇÃO AS NOTAS COMPLEMENTARES NC (18-1), NC (21-2) E NC (22-3) DA TABELA DE INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI, APROVADA PELO DECRETO 6.006, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, E AO ARTIGO 150 DO DECRETO 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - RIPI.

Tipo
Decreto
Número
6501/2008
Data
2 de julho de 2008
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto “Ex - 01”), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.” (NR) “NC (21-2) ........................................……………………………………................................... | RECIPIENTE | IPI - R$ | | | --- | --- | --- | | mais de 0,45 até 1 litro | 0,05 | | | mais de 1 até 2 litros | 0,10 | | | mais de 2 até 3 litros | 0,17 | | | mais de 3 até 5 litros | 0,26 | | | mais de 5 até 10 litros | 0,49 | | | mais de 10 litros | 0,98 | ” (NR) | “NC (22-3) ......................................……………………………………...................................... | Classes | IPI R$ | Classes | IPI R$ | Classes | IPI R$ | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | A | 0,14 | I | 0,61 | Q | 2,90 | | | B | 0,16 | J | 0,73 | R | 3,56 | | | C | 0,18 | K | 0,88 | S | 4,34 | | | D | 0,23 | L | 1,08 | T | 5,29 | | | E | 0,30 | M | 1,31 | U | 6,46 | | | F | 0,34 | N | 1,64 | V | 7,88 | | | G | 0,39 | O | 1,95 | X | 9,59 | | | H | 0,49 | P | 2,39 | Y | 11,70 | | | | | | | Z | 17,39 | ”(NR) | abrir artigo

Art. 2º O art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150. ....................................................................................................................... § 9º Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto. § 10. O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior.” (NR) abrir artigo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-02;6501 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.