Decreto nº 6.507/2008
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO - GQDI, DE QUE TRATA O ARTIGO 61 DA LEI 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
Texto
Art. 1º A Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada por este Decreto. abrir artigo
Art. 2º A GQDI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro. abrir artigo
Art. 3º A GQDI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Inmetro, em todas as suas áreas de atividade, e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional. abrir artigo
Art. 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo efetivo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Inmetro. abrir artigo
Art. 5º Para a implementação da avaliação de desempenho individual, serão definidas, em ato do Presidente do Inmetro, áreas temáticas, a uma das quais, e somente uma, cada servidor deverá estar necessariamente vinculado pela natureza de sua Carreira ou de suas atividades no Inmetro. abrir artigo
§ 1º Cada área temática terá pelo menos um comitê de avaliação de desempenho, instituídos em ato do Presidente do Inmetro, em concordância com o disposto no § 3° do art. 61 da Lei no 11.355, de 2006.
§ 2º Os comitês de avaliação de desempenho deverão ter em sua composição maioria de membros externos ao Inmetro, qualificados por atuação destacada e reconhecida nos meios técnico, científico, acadêmico, de gestão e planejamento ou empresarial nas áreas de atuação do Inmetro.
§ 3º O ato a que se refere o § 1° deste artigo estabelecerá a composição e a forma de funcionamento dos comitês de avaliação de desempenho.
§ 4º Caberá aos comitês de avaliação de desempenho a execução da avaliação de desempenho individual, em concordância com os critérios estabelecidos neste Decreto, ouvida a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, a que se refere o art. 54, da Lei nº 11.355, de 2006.
§ 5º Cada servidor deverá elaborar anualmente, em comum acordo com sua chefia imediata, plano de trabalho contendo as metas e objetivos individuais para o ciclo de avaliação em questão, redigido em formulário próprio definido em ato do Presidente do Inmetro.
§ 6º O plano de trabalho de cada servidor deverá ser validado pelo dirigente máximo de sua unidade, que em seguida o encaminhará para a Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODRH no prazo a ser definido em ato do Presidente do Inmetro.
§ 7º Os comitês de avaliação de desempenho serão responsáveis pela validação prévia dos planos de trabalho de cada servidor ao início de cada ciclo de avaliação, baseando-se em procedimentos e critérios a serem definidos em ato do Presidente do Inmetro.
§ 8º A validação prévia dos planos de trabalho será parte integrante do processo de avaliação de desempenho individual.
§ 9º Os servidores que fazem jus à GQDI deverão apresentar, ao final de cada ciclo anual de avaliação, relatório de atividades referente ao seu plano de trabalho, contendo a descrição das realizações e dos resultados das ações pactuadas no período e eventuais alterações negociadas com a chefia decorrentes de mudanças de orientação ou outras contingências, cujas naturezas deverão também ser explicitadas.
§ 10 A chefia imediata de cada servidor será responsável pela elaboração de parecer sobre o relatório de atividades do servidor ao final do ciclo anual de avaliação.
§ 11 O parecer de que trata o § 10, validado pelo dirigente máximo da unidade à qual se subordina o servidor, o relatório de atividades e o plano de trabalho, validado ao início do ciclo, serão os documentos a serem encaminhados aos comitês de avaliação de desempenho, para subsidiar a avaliação de desempenho individual.
§ 12 Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I – dedicação ao trabalho e compromisso com a instituição;
II – conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III – qualidade técnica do trabalho e produtividade;
IV – assiduidade e iniciativa; e
V – disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.
Art. 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais. abrir artigo
Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste Decreto. abrir artigo
Parágrafo único O ato a que se refere o caput deverá conter:
I – identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho no Inmetro;
II – os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no § 12 do art. 5°;
III – os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator, em concordância com os indicadores estipulados no contrato de gestão;
IV – o peso relativo de cada fator;
V – a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
VI – os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.
Art. 8º As metas de desempenho institucional serão aquelas fixadas anualmente no contrato de gestão celebrado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conformidade com os ditames dos Decretos nos 2.487 e 2.488, de 2 de fevereiro de 1998, e divulgadas em ato do Presidente do Inmetro. abrir artigo
§ 1º As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Inmetro, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2º ° As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Inmetro, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação.
§ 3º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.
§ 4º O percentual de pagamento da GQDI, correspondente à avaliação institucional, será calculado a partir do resultado da pontuação global do desempenho anual atribuído pela comissão de acompanhamento do contrato de gestão.
§ 5º O valor mínimo da pontuação global do contrato de gestão, para fins de pagamento da GQDI, será definido no ato a que se refere o art. 7o.
§ 6º A GQDI correspondente à avaliação institucional será igual a zero caso a pontuação global do contrato de gestão situe-se abaixo do valor mínimo estabelecido.
§ 7º No caso de a pontuação global do contrato de gestão ser igual ou maior do que o índice mínimo estabelecido, o percentual da GQDI será calculado pela fórmula VM + (NCG) x (100 - VM) / 100, na qual VM designa o valor mínimo de pontuação global do contrato de gestão e NCG é a nota atribuída ao contrato de gestão pela comissão de acompanhamento do contrato.
Art. 9º A GQDI será paga com observância dos seguintes limites percentuais, ressalvado o disposto no art. 62 da Lei no 11.355, de 2006: abrir artigo
I – até cinqüenta e um por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e
II – até quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário e auxiliar.
Art. 10 Na definição dos procedimentos de que trata o art. 7°, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso. abrir artigo
Art. 11 Caberá à CCI, instituída na forma do art. 54 da Lei n° 11.355, de 2006, o julgamento de eventuais recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações de desempenho individuais. abrir artigo
Parágrafo único No caso de deferimento total ou parcial do pleito, a CCI deverá encaminhar seu parecer ao Presidente do Inmetro, a quem cabe a decisão em última instância.
Art. 12 Cabe ao Comitê do Plano de Cargos e Carreiras do Inmetro - CPCI e à CCI, de acordo com as competências estabelecidas, respectivamente, nos art. 52 e 54 da Lei n° 11.355, de 2006, propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto. abrir artigo
Art. 13 As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada doze meses e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação. abrir artigo
Parágrafo único A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões sejam fundamentadas em ato do Presidente do Inmetro.
Art. 14 O resultado consolidado da avaliação de desempenho terá efeito financeiro mensal a partir do mês subseqüente ao seu processamento. abrir artigo
Parágrafo único A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Art. 15 O primeiro ciclo de avaliação terá início a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 7°, podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 13. abrir artigo
Parágrafo único Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
Art. 16 Em caso de licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GQDI, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno. abrir artigo
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.
Art. 17 Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor. abrir artigo
Art. 18 O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GQDI, não tenha cumprido o interstício previsto no parágrafo único do art. 14, ou não tenha elaborado seu Plano de Trabalho individual no prazo estabelecido segundo os termos do art. 5°, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GQDI, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento de seu vencimento básico. abrir artigo
§ 1º O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no parágrafo único o art. 14, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GQDI, receberá a respectiva gratificação na forma do caput.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI.
Art. 19 O titular de cargo efetivo referido no art. 2° que não se encontre em exercício no Inmetro, quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado para prestar serviços à Justiça Eleitoral, perceberá a GQDI calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor. abrir artigo
Art. 20 Os resultados da avaliação de desempenho individual serão considerados no planejamento de ações voltadas para o desenvolvimento dos servidores. abrir artigo
§ 1º Os servidores cujas notas indicarem a necessidade de desenvolvimento serão orientados pela CODRH e terão prioridade para a realização de treinamentos e cursos específicos para aquisição de competências relativas às deficiências apontadas pelo processo de avaliação.
§ 2º Os servidores com notas de desempenho individual mais elevadas terão prioridade para a realização de cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação e treinamentos em instituições no Brasil e no exterior.
§ 3º O Presidente do Inmetro poderá estabelecer outras formas de reconhecimento e estímulo ao bom desempenho dos servidores.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-09;6507 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.