Decreto nº 6.524/2008
DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DA RESERVA DA MARINHA, APROVADO PELO DECRETO 4.780, DE 15 DE JULHO DE 2003.
Texto
Art. 1º Os arts. 18 e 28 do Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto no 4.780, de 15 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ............................................................................. § 1o .................................................................................... ...................................................................................................... II - para as Praças RM2: a) Estágio Técnico para Praça (ETP); e b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT). § 2o A convocação para o EAS, o EST, o ETP e o EAT será atendida em caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação. § 3o O EAS, o EST, o ETP e o EAT terão a duração total de doze meses, sendo divididos em duas fases: ..............................................................................................” (NR) “Art. 28. ................................................................................ ...................................................................................................... § 4o Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP ou do EAT. § 5o ....................................................................................... ....................................................................................................... III - as Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR.” (NR) abrir artigo
Art. 2º O Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto no 4.780, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Estágio de Aprendizagem Técnica - EAT Art. 23-A. O EAT destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído e com cursos correspondentes à educação profissional de formação inicial e continuada de trabalhadores, que irão preencher posições nas OM.” (NR) abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-31;6524 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.