Leis federais

Decreto nº 6.551/2008

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DAS COMPANHIAS DOCAS VINCULADAS A SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA.

Tipo
Decreto
Número
6551/2008
Data
27 de agosto de 2008
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Os Conselhos de Administração e os Conselhos Fiscais das Companhias Docas, vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, terão a seguinte composição: abrir artigo

I – o Conselho de Administração: sete membros, incluída a representação dos acionistas minoritários; e

II – o Conselho Fiscal: três membros e respectivos suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais, se houver.

§ 1º As vagas no Conselho de Administração serão preenchidas da seguinte forma:

I – dois conselheiros indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, sendo um da classe empresarial e outro da classe trabalhadora;

II – um conselheiro indicado e eleito pelos acionistas minoritários, nos termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro 1976;

III – dois conselheiros indicados pelo Secretário Especial de Portos, dentre os quais o Presidente do Conselho;

IV – um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V – um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º As vagas no Conselho Fiscal serão preenchidas da seguinte forma:

I – um conselheiro indicado pelo Secretário Especial de Portos;

II – um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e

III – um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 3º Os conselheiros indicados na forma dos incisos III a V do § 1o e incisos I a III do § 2o deverão ser previamente aprovados pela Presidência da República e escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

Art. 2º Para cumprimento do disposto neste Decreto, deverão ser promovidas, no âmbito das respectivas Companhias, a edição dos atos cabíveis e a convocação de assembléia geral extraordinária de acionistas para a reforma do estatuto social. abrir artigo

Art. 3º Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os respectivos Conselhos Fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste Decreto. abrir artigo

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-08-27;6551 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.