Leis federais

Decreto nº 6.556/2008

ALTERA O ARTIGO 6 DO DECRETO 2.179, DE 18 DE MARÇO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL PARA OS PRODUTOS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Tipo
Decreto
Número
6556/2008
Data
8 de setembro de 2008
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O art. 6o do Decreto no 2.179, de 18 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o ....................................................................... ............................................................................................ § 1o O crédito presumido de que trata o inciso VI será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito. § 2o Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte. § 3o O crédito presumido de que trata o inciso VI, não aproveitado na forma dos §§ 1o e 2o, poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 208 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”(NR) abrir artigo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, alcançando o saldo credor de IPI existente nesta data. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-09-08;6556 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.