Leis federais

Decreto nº 6.565/2008

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TRIBUTARIAS APLICAVEIS AS DOAÇÕES EM ESPECIE RECEBIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS CONTROLADAS PELA UNIÃO E DESTINADAS A AÇÕES DE PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E COMBATE AO DESMATAMENTO E DE PROMOÇÃO DA CONSERVAÇÃO E DO USO SUSTENTAVEL DAS FLORESTAS BRASILEIRAS.

Tipo
Decreto
Número
6565/2008
Data
15 de setembro de 2008
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras. abrir artigo

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.

§ 2º As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 3º As aplicações das doações referidas no caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação:

I – gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II – controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III – manejo florestal sustentável;

IV – atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;

V – zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;

VI – conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou

VII – recuperação de áreas desmatadas.

§ 4º As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União deverá: abrir artigo

I – manter registro que identifique o doador; e

II – segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

Art. 3º As suspensões de que trata o art. 1o convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos. abrir artigo

Parágrafo único No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.

Art. 4º As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras. abrir artigo

§ 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:

I – nome do doador;

II – valor doado;

III – data da contribuição;

IV – valor equivalente em toneladas de carbono; e

V – ano da redução das emissões.

§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.

§ 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet.

§ 4º Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.

§ 5º O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4o, levando em conta os seguintes critérios:

I – redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5o; e

II – valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.

Art. 5º Para efeito do disposto no art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar: abrir artigo

I – a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e

II – a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.

Parágrafo único O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 6º As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 1o, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes: abrir artigo

I – do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;

II – de Governos estaduais; e

III – da sociedade civil.

§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1o.

§ 2º O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições:

I – zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;

II – aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e

III – aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.

Art. 7º A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. abrir artigo

Art. 8º A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1o: abrir artigo

I – apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2o do art. 6o; e

II – contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.

Art. 9º O art. 1o do Decreto no 6.527, de 1o de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas: .................................................................................................................. § 3º O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria. .................................................................................................................. ” (NR) abrir artigo

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-09-15;6565 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.