Decreto nº 6.618/2008
INSTITUI A MEDALHA MARECHAL OSORIO - O LEGENDARIO E ALTERA O DECRETO 40.556, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1956, QUE REGULA O USO DAS CONDECORAÇÕES NOS UNIFORMES MILITARES.
Texto
Art. 1º Fica instituída a Medalha Marechal Osório - O Legendário, para premiar o militar do Exército que apresente excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar e destaque por excepcional preparo físico demonstrado em resultados sucessivos de testes de aptidão física, ou por participação como integrante de representação desportiva em competições nacionais ou internacionais. abrir artigo
Parágrafo único A Medalha poderá, também, ser concedida a militar ou civil que tenha prestado relevantes serviços ao desporto no âmbito do Exército brasileiro.
Art. 2º A Medalha será concedida em ato do Comandante do Exército e entregue em solenidade especial a se realizar, preferencialmente, no dia 10 de maio de cada ano, data do aniversário do Marechal Osório. abrir artigo
Parágrafo único Caberá ao Comandante do Exército baixar as instruções, critérios e demais regras para a concessão e uso da Medalha.
Art. 3º A Medalha fica incluída no rol de condecorações da alínea “l” do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, após a referência à Medalha Mallet. abrir artigo
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-10-23;6618 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.