Decreto nº 6.688/2008
EXCEPCIONA A APLICAÇÃO DO INTERVALO DE MOVIMENTAÇÃO E AUMENTA O VALOR DE SAQUE DE CONTA VINCULADA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, ESTABELECIDOS NO ARTIGO 4 DO DECRETO 5.113, DE 22 DE JUNHO DE 2004, PARA OS ATINGIDOS PELA ENCHENTE EM SANTA CATARINA.
Texto
Art. 1º O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que resida em Municípios do Estado de Santa Catarina, que foram atingidos pelas enchentes ocorridas em novembro e dezembro de 2008, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, sem a observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e outra. abrir artigo
Art. 2º O valor do saque a que se refere o art. 1o será de até o total do saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto. abrir artigo
Art. 3º A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata este Decreto. abrir artigo
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-12-11;6688 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.