Leis federais

Decreto nº 6.692/2008

DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 9, 10, 13 E 19 DO DECRETO 3.591, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, E ACRESCE PARAGRAFO AO ARTIGO 8 DO DECRETO 5.480, DE 30 DE JUNHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

Tipo
Decreto
Número
6692/2008
Data
12 de dezembro de 2008
Signatários
Luiz Inácio Lula da Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Os arts. 9o, 10, 13 e 19 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9o .............................................................................. I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá: II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União; III - pelo Secretário Federal de Controle Interno; IV - pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União; V - pelo Coordenador-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno; VI - por um Secretário de órgão setorial de Controle Interno do Poder Executivo Federal; VII - por um Assessor Especial de Controle Interno em Ministério; e VIII - por dois titulares de unidades de auditoria interna da administração pública federal indireta. Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos VI, VII e VIII serão indicados e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, após anuência do titular do órgão ou entidade respectiva, para período de um ano, permitida uma única recondução, por igual período.” (NR) “Art. 10. Compete à CCCI: ....................................................................................................... II - homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; ............................................................................................. IV - formular propostas de metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e V - efetuar análise e estudo de casos propostos pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, com vistas à solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. As propostas formuladas pela CCCI serão encaminhados para análise, aprovação e publicação pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.” (NR) “Art. 13. ....................................................................... Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária.” (NR) “Art. 19. O regimento interno da CCCI será aprovado pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, por proposta do colegiado.”(NR) abrir artigo

Art. 2º O art. 8o do Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “§ 4o Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir em seu quadro de pessoal servidor que atenda aos requisitos exigidos no caput, os cargos de titulares das unidades setoriais e seccionais de correição poderão ser ocupados por servidores titulares de cargo de provimento efetivo que possuam nível de escolaridade superior, preferencialmente em Direito.” (NR) abrir artigo

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-12-12;6692 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.