Decreto nº 6.709/2008
ALTERA O DECRETO 6.002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE APROVA OS PERCENTUAIS E VALORES MAXIMOS DA SUBVENÇÃO AO PREMIO DO SEGURO RURAL PARA O TRIENIO 2007 A 2009.
Texto
Art. 1º Os arts. 1o e 2o do Decreto no 6.002, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007/2009, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.” (NR) “Art. 2o Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola: I - para o biênio 2007/2008: valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nas alíneas a seguir indicadas: a) aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale; b) abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; ou c) ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva; e II - para 2009: valor máximo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do caput, o produtor poderá receber subvenção para mais de uma cultura, dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse, por ano civil, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), nos exercícios de 2007 e 2008.” (NR) abrir artigo
Art. 2º O Decreto no 6.002, de 2006, passa a vigorar acrescido dos Anexos I e II, na forma do Anexo a este Decreto. abrir artigo
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Fica revogado o Anexo do Decreto no 6.002, de 28 de dezembro de 2006. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto:2008-12-23;6709 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.